JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Se nenhum partido alcançar o quocienté eleitoral, considerar-se-ão eleitos, em segundo turno, todos os candidatos mais votados na eleição, até serem preenchidos os logares.

Art. 95 da Lei 48 /1935