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Artigo 94 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 94

Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os logares que não o foram em primeiro, os candidatos mais votados e ainda não eleitos, de partidos que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas estas regras :

a

dividir-se-á o numero de votos emittidos sob a legenda de cada partido pelo numero de logares por elle já obtidos mais um, cabendo o logar a preencher ao partido que alcançar maior média;

b

repetir-se-á, essa operação até o preenchimento de todos os logares;

c

para se apurar qual o candidato mais votado do partido a que coube o logar, sommar-se-ão os votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, e os destas com os de cedulas sob legenda diversa.

Art. 94 da Lei 48 /1935