Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 93
Para se apurar o quociente eleitoral do candidato (art. 90 a), ou a ordem de votação nominal (artigo 90,b), não se sommarão votos de cedulas avulsas com os de cedulas sob legenda, nem os destas com os de cedulas sob legenda diversa, mesmo no caso do art. 87.
§ 1º
O candidato, contemplado em differentes quocientes partidarios, considerar-se-á eleito sob a legenda em que obtiver maior votação.
§ 2º
Considerar-se-á eleito, fóra do partido que o registrou, o candidato que tiver alcançado, em votação avulsa, o quociente eleitoral.