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Artigo 92 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 92

Determinar-se-á o quociente partidario, dividindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos validos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.

Art. 92 da Lei 48 /1935