Artigo 92 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 92
Determinar-se-á o quociente partidario, dividindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos validos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.