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Artigo 91 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 91

Determinar-se-á o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos validos apurados pelo de logares a preencher na circumscripção eleitoral, desprezada a fracção se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior. Paragrapho unico. Contar-se-ão como validos os votos branco.