Artigo 9º da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoOs membros dos tribunaes eleitoraes servirão obrigatoriamente por dois annos, nunca, porém, por mais de dois biennios consecutivos.