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Artigo 87 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 87

Não será permittido a candidato figurar em mais de uma legenda, senão quando assim fôr requerido por dois ou mais partidos, em petição conjuncta.

Art. 87 da Lei 48 /1935