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Artigo 86 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 86

Poderá qualquer candidato, até dez dias antes do pleito, nas eleições federaes e estaduaes, e até tres nas municipaes, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancellamento do seu nome no registro.

§ 1º

Desse facto, o presidente do Tribunal, ou o juiz eleitoral, a que couber conhecer da petição, dará sciencia immediata ao partido, ou alliança de partidos, ou grupo de eleitores, que tenha feito a inscripção, ficando salvo ao partido, ou alliança de partidos, dentro de quarenta e oito horas de recebida a communicação, substituir por outro o nome cancellado.

§ 2º

Considerar-se-á não escripto na cedula o nome do Candidato que haja pedido Cancellamento de Sua inscripção.

Art. 86 da Lei 48 /1935