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Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 84

Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.

§ 1º

A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.

§ 2º

Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.

Art. 84, §1º da Lei 48 /1935