Artigo 84, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 84
Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.
§ 1º
A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.
§ 2º
Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.