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Artigo 81 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 81

Na exclusão requerida, tomará o juiz eleitoral estas providencias : 1) mandará autuar e registrar a petição; 2) publicará edital, com prazo de dez dias, para sciencia do interessado, que poderá contestar dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatoria de cinco a dez dias, se requerida; 4) remetterá, a seguir, o processo devidamente informado no Tribunal, que resolverá dentro de dez dias.

§ 1º

Se declarada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o presidente do Tribunal Regional communical-o-á, ao Tribunal Superior, para o cancellamento no seu archivo.

§ 2º

Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subir os autos ao Tribunal Superior, que resolverá no prazo maximo de quinze dias.

§ 3º

Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancellamento da inscripção.

§ 4º

Cessando a causa que haja motivado a exclusão de qualquer inscripto, será este readmittido a inscrever-se, mediante requerimento dirigido ao juiz de seu domicilio, e na conformidade do processo de inscripção.

Art. 81 da Lei 48 /1935