Artigo 80 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 80
Apurado o facto determinante da exclusão, enviar-se-ão "o juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr applicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.