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Artigo 80 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 80

Apurado o facto determinante da exclusão, enviar-se-ão "o juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr applicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 80 da Lei 48 /1935