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Artigo 8º da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 8º

Durante o tempo em que servirem, os orgãos da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das letras b e c do art. 64 da Constituição Federal. Paragrapho unico. As medidas restrictivas da liberdade de locomoção, na vigencia do estado de sitio, não attingem, em todo o paiz, os membros do Tribunal Superior e, nos territorios das respectivas circumscripções, os membros dos tribunaes regionaes.

Art. 8º da Lei 48 /1935