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Artigo 77 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 77

A exclusão dos inscriptos é promovida ex officio, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido. Paragrapho unico. Durante o processo, e emquanto a exclusão não fôr decretada, pode o eleitor votar.