Artigo 77 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 77
A exclusão dos inscriptos é promovida ex officio, ou a requerimento de qualquer eleitor, ou delegado de partido. Paragrapho unico. Durante o processo, e emquanto a exclusão não fôr decretada, pode o eleitor votar.