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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 74

O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicilio no dia da eleição federal ou estadual, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em, outra secção. 1º O juiz que conceder a resalva communicará o facto ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, numero de inscripção, logar onde devia e onde vai votar.

§ 2º

A resalva só é valida para a eleição a que se referir, podendo ser pedida e transmittida por telegramma com firma reconhecida.

§ 3º

O voto será recebido com as mesmas cautelas adoptadas para os votos impugnados por duvida quanto á identidade do eleitor, remettendo-se a resalva ao Tribunal apurador, juntamente com os papeis da eleição.

Art. 74, §2º da Lei 48 /1935