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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 73

Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.

§ 1º

O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.

§ 2º

Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.

Art. 73, §2º da Lei 48 /1935