Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 73
Não é permittida mudança de domicilio senão um anno, pelo menos, depois de inscripto o eleitor, ou de annotada a mudança anterior.
§ 1º
O eleitor, que transferir seu domicilio eleitoral, não poderá votar antes de decorridos tres meses.
§ 2º
Os funccionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restricções estabelecidas neste artigo.