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Artigo 69, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 69

Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.

§ 1º

O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.

§ 2º

O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.

§ 3º

A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.

§ 4º

Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.

§ 5º

Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.

Art. 69, §4º da Lei 48 /1935