Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 69
Em caso de mudança de domicilio civil para a mesma região eleitoral, requererá o eleitor sua transferencia ao juiz do novo domicilio.
§ 1º
O requerimento será acompanhado do titulo do eleitor, e declaração do novo domicilio, abonada por duas testemunhas, na fórma do art. 59, n. 4.
§ 2º
O escrivão autuará o requerimento e annunciará em edital, subindo os autos conclusos ao juiz, após o decurso do prazo de cinco dias, com ou sem impugnação.
§ 3º
A impugnação processar-se-á nos termos do artigo 81.
§ 4º
Deferido o pedido de transferencia, o juiz ordenará. a restituição do titulo ao eleitor, com as necessarias annotações, e remetterá o processado ao Tribunal Regional.
§ 5º
Se no novo domicilio houver gabinete official. de identificação, o requerimento de transferencia será instruido com a identificação do requerente, nos termos do paragrapho unico do art. 62.