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Artigo 68 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 68

Domicilio eleitoral é o logar onde o cidadão se inscreve como eleitor, e deve coincidir com o domicilio civil. Paragrapho unico. Se tiver mais do um domicilio civil (Codigo Civil, art. 32) , escolherá um delles para domicilio eleitoral.

Art. 68 da Lei 48 /1935