Artigo 68 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 68
Domicilio eleitoral é o logar onde o cidadão se inscreve como eleitor, e deve coincidir com o domicilio civil. Paragrapho unico. Se tiver mais do um domicilio civil (Codigo Civil, art. 32) , escolherá um delles para domicilio eleitoral.