Artigo 64 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 64
O alistando poderá, reclamar perante o juiz eleitoral, ou directamente ao Tribunal Regional, o andamento do processo de inscripção ou quaesquer providencias relativas ao mesmo.