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Artigo 64 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 64

O alistando poderá, reclamar perante o juiz eleitoral, ou directamente ao Tribunal Regional, o andamento do processo de inscripção ou quaesquer providencias relativas ao mesmo.

Art. 64 da Lei 48 /1935