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Artigo 63 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 63

Recebido o pedido de inscripção, do qual o escrivão dará recibo, segundo a ordem de entrada, proceder-se-à da seguinte fórma: 1) o escrivão ou escrevente lançará, no livro proprio, o pedido de inscripção, declarará na petição o numero e a data que couberem ao pedido, preencherá na fórma devida os titulos eleitoraes e as fichas dactyloscopicas; 2) será affixado, no cartorio, edital relativo ao pedido de inscripção; 3) o escrivão ou escrevente autorizado preparará tres vias do titulo eleitoral, collando em cada uma dellas a photographia do alistando; 4) decorrido o prazo de cinco dia, com ou sem ìmpugnação, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz eleitoral. Paragrapho unico. Aos delegados de partidos, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar por escripto qualquer inscripção.

Art. 63 da Lei 48 /1935