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Artigo 61 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 61

Para se inscrever, apresentará o alistando, no cartorio do juiz eleitoral ou do juiz preparador de seu domicilio: 1) a formula de inscripção, devidamente preenchida e com o logar da assignatura em branco, para ser assignada na presença do escrivão, ou escrevente autorizado, que lançará sua rubrica ao lado da assignatura do alistando, como prova dessa circumstancia; 2) tres retratos com as dimensões aproximadas de tres por quatro centimetros, apresentando a imagem nitida da cabeça tomada de frente e, se o contrario não fôr da essencia do habito usado, descoberta; 3) o processo de qualificação.

Art. 61 da Lei 48 /1935