Artigo 60 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os cégos alphabetizados, que reunirem as demais condições de alistamento, poderão qualificar-se mediante petição, por elles apenas assignada, com as letras communs, ou com as do systema de Braille. Paragrapho unico. A assignatura do cégo, com as letras do systema de Braille, deverá ser feita na presença de um dos directores ou professores de institutos de educação de cégos, e, reconhecida como havendo sido escripta perante elle, director, ou professor, pelo alistando.