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Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 6º

O cidadão alistavel, desde que attinja a idade de dezenove annos, não poderá, sem a posse do titulo de eleitor.

a

exercer cargo publico ou profissão para a qual se exija a qualidade de cidadão brasileiro;

b

provar identidade.

§ 1º

Não tem applicação obrigatoria ás mulheres o dispositivo da letra b deste artigo.

§ 2º

Não estão comprehendidos na disposição deste artigo os cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil ha menos de um anno.