Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cidadão alistavel, desde que attinja a idade de dezenove annos, não poderá, sem a posse do titulo de eleitor.
a
exercer cargo publico ou profissão para a qual se exija a qualidade de cidadão brasileiro;
b
provar identidade.
§ 1º
Não tem applicação obrigatoria ás mulheres o dispositivo da letra b deste artigo.
§ 2º
Não estão comprehendidos na disposição deste artigo os cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil ha menos de um anno.