Artigo 59, Parágrafo 7 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 59
Deve o requerimento de qualificação: 1) ser escripto e firmado pelo peticionario com a letra e a assignatura legalmente reconhecidas; 2) declarar idade, filiação, logar do nascimento, estado civil e profissão do alistando; 3) declarar o domicilio civil do requerente, mencionando o districto a que pertence, e, se for morador urbano, a rua e numero de sua residencia; 4) conter a attestação, por duas testemunhas, da verdade das declarações do n. 3, e da identidade pessoal do requerente. Para esse effeito, essas testemunhas assignarão com firmas reconhecidas, mencionando suas profissões e residencias, o seguinte attestado, escripto por uma dellas; "Attestamos, sob as penas da lei, a identidade do requerente; que esta petição é por elle escripta e assignada, e que são verdadeiras as suas declarações sobre domicilio e residencia." 5) ser instruido: 1º - com a prova da qualidade de nacional, se nascido no estrangeiro, e 2º com a de maioridade do alistando, feita por um dos seguintes meios: a) certidão de haptisrno, quando se tratar de pessoa nascida antes de 1 de janeiro de 1889; b) certidão de registro civil de nascimento; c) Certidão de casamento, quando della constem a data de sua realização e idade do alistando; d) certidão do registro civil de nascimento de descendente, ha mais de dois annos; e) certidão de exercicio actual, ou anterior, de funcção politica electiva; f) certidão de diploma conferido por estabelecimento de ensino superior, official ou fiscalizado pela União; de patente de posto militar; de nomeação, ou exercicio, de funcção publica permanente, remunerada pelos cofres publicos, para a qual a lei exija idade minima de dezoito annos, comtanto que uma e outro se hajam verificado mais de um anno antes da data do requerimento de qualificação; g) certificado de prestação de serviço militar, expedido pelos chefes das circumscripções militares, com firmas devidamente reconhecidas; h) documento de natureza judiciaria de que se infira, por direito, ter o alistando mais de dezoito annos; i) certidão de director de estabelecimento de ensino superior, official ou fiscalizado pela União, fazendo certa idade do academico alistando, constante de certidão junta aos documentos da matricula.
§ 1º
Apresentado o requerimento pelo proprio alistando, por procurador ou delegado de partido, é permittido ao alistando identificar-se no seu domicilio ou em gabinete official de identificação, mesmo antes de deferida a qualificação.
§ 2º
Logo depois de receber qualquer requerimento de que dará recibo, o escrivão, pondo-lhe carimbo ou rubrica, com a data da entrega e o numero correspondente, observada rigorosamente a ordem de apresentação, fará a competente annotação ou menção do facto no Livro Especial de Qualificação e o termo de conclusão ao juiz eleitoral, depois de autuado, com todos os documentos, e numeradas todas as folhas.
§ 3º
A conclusão e a entrega ao juiz, assim como o recebimento e a autuação pelo serventuario, obedecerão rigorosamente á, ordem numerica, do que se fará menção no recibo dado ao apresentante, sempre que o solicitar. No caso de apresentação simultanea de reguerimentos para qualificação, o escrivão pol-os-á em ordem alphabetica, pela qual os lançará, no protocollo.
§ 4º
Conclusos os autos ao juiz, este, se fôr juiz eleitoral vitalicio, proferirá, decisão, qualificando ou não o requerente; e, se fôr juiz preparador, ordenará sejam os autos remetidos ao juiz eleitoral da sede da zona.
§ 5º
Recebendo os autos com o despacho do juiz, o escrivão organizará, com os nomes dos qualificadas nelle e nos demais despachos de qualificação publicados no mesmo dia, uma relação diaria, que será affixada á porta do cartorio e fornecida á imprensa, onde houver, o que feito, serão entregues os autos aos respectivos requerentes, ou procuradores, ou delegados de partidos, que o hajam entregue, mediante recibo assignado no livro especial.
§ 6º
No caso de não saber o alistando passar o recibo. de que trata o paragrapho antecedente, nem sequer, sendo cégo, assigná-lo, o escrivão deve sobreestar na entrega dos autos e nelles communicar o facto immediatamente ao juiz, que ordenará por despacho o comparecimento do alistando para urna prova em audiencia publica, em que se verificará pela leitura em voz alta do proprio requerimento, ou de uma de suas peças annexas, e pela escripta de algumas phrases, se elle é de facto analphabeto.
§ 7º
Verificando que o alistando é analphabeto, o juiz reformará immediatamente o despacho, negará a qualificação e ordenará que se promova a responsabilidade do tabellião, que houver reconhecido a letra e a firma do requerimento como se fossem do alistando, e, bem assim, a do qualquer pessôa que houver tido participação no facto. No caso contrario, mandará responsabilizar o escrivão, se representou falsamente.