Artigo 54, Alínea c da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 54
Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim :
a
promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes ;
b
participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;
c
officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.