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Artigo 54, Alínea c da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 54

Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim :

a

promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes ;

b

participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;

c

officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.

Art. 54, c da Lei 48 /1935