Artigo 53, Alínea f da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 53
Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:
a
promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;
b
officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;
c
velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;
d
defender a jurisdicção do Tribunal;
e
requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;
f
opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;
g
attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.