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Artigo 53, Alínea d da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 53

Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:

a

promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;

b

officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;

c

velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;

d

defender a jurisdicção do Tribunal;

e

requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;

f

opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;

g

attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.

Art. 53, d da Lei 48 /1935