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Artigo 51 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 51

As funcções de procurador são incompativeis com o exercicio da advocacia em materia criminal ou de qualquer outra funcção publica remunerada, salvo o magisterio, importando perda do cargo a violação deste preceito. Paragrapho unico. Tambem não póde o procurador ter actividade politico-partidaria.

Art. 51 da Lei 48 /1935