Artigo 5º da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados. Paragrapho unico. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.