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Artigo 5º da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 5º

São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados. Paragrapho unico. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.