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Artigo 49 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 49

O Ministerio Publico da Justiça Eleitoral é exercido por um procurador geral e vinte e dois procuradores regionaes, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre juristas de notavel saber, alistados eleitores.