Artigo 48 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 48
Por deliberação do Tribunal Regional, ex-officio, ou a requerimento, devidamente comprovado, de qualquer partido, ou candidato, far-se-á a apuração pelo proprio Tribunal, sempre que, se feita pelas juntas especiaes, possa haver risco de incorrecção, ou de perturbação da ordem na séde do circulo.