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Artigo 48 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 48

Por deliberação do Tribunal Regional, ex-officio, ou a requerimento, devidamente comprovado, de qualquer partido, ou candidato, far-se-á a apuração pelo proprio Tribunal, sempre que, se feita pelas juntas especiaes, possa haver risco de incorrecção, ou de perturbação da ordem na séde do circulo.

Art. 48 da Lei 48 /1935