Artigo 44 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os tribunaes regionaes, sessenta dias antes das eleições municipaes, dividirão as respectivas regiões em circulos, comprehendendo, cada um, tres zonas no minimo e cinco no maximo, e designarão, além do representante do Ministerio Publico, os membros das juntas especiaes e o municipio onde respectivamente terão sua séde. Paragrapho unico. Caberá desses actos recurso voluntario para o Tribunal Superior.