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Artigo 44 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 44

Os tribunaes regionaes, sessenta dias antes das eleições municipaes, dividirão as respectivas regiões em circulos, comprehendendo, cada um, tres zonas no minimo e cinco no maximo, e designarão, além do representante do Ministerio Publico, os membros das juntas especiaes e o municipio onde respectivamente terão sua séde. Paragrapho unico. Caberá desses actos recurso voluntario para o Tribunal Superior.