Artigo 42 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao escrivão designado para os serviços eleitoraes e abonada a gratificação fixa de seiscentos mil réis por anno, paga em quotas mensaes, além de cem mil réis por grupo de quinhentos eleitores que, a partir desta lei, forem effectivamete alistados no seu cartorio.