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Artigo 42 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 42

Ao escrivão designado para os serviços eleitoraes e abonada a gratificação fixa de seiscentos mil réis por anno, paga em quotas mensaes, além de cem mil réis por grupo de quinhentos eleitores que, a partir desta lei, forem effectivamete alistados no seu cartorio.

Art. 42 da Lei 48 /1935