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Artigo 39 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 39

Onde não houver cartorios eleitoraes privativos, a designação do cartorio que deve servir sob as ordens de cada juiz singular ou preparador, será feita pelo Tribunal Regional, ao dividir a região em zonas.

Art. 39 da Lei 48 /1935