Artigo 39 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 39
Onde não houver cartorios eleitoraes privativos, a designação do cartorio que deve servir sob as ordens de cada juiz singular ou preparador, será feita pelo Tribunal Regional, ao dividir a região em zonas.