Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 38
Subordinado a cada juiz singular, funccionará um cartorio eleitoral, diariamente, das nove ás doze, e das quatorze ás dezesete horas, podendo o expediente ser prorrogado pelo respectivo juiz.
§ 1º
O escrivão será auxiliado por escreventes juramentados, na forma da legislação local.
§ 2º
Haverá em cada cartorio eleitoral os seguintes livros, abertos, rubricados em todas as suas folhas e encerrados pelo juiz: um livro especial para o serviço de qualificação; um livro especial para os pedidos de inscripção e um livro protocollo para os demais papeis que derem entrada no cartorio; um protocollo de carga para registro de entrega e recebimento de autos em andamento.