JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Perceberão os juizes singulares, além dos vencimentos a que tiverem direito, o subsidio annual de um conto e duzentos mil réis, pago em quotas mensaes.

Art. 37 da Lei 48 /1935