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Artigo 36 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 36

Compete aos juizes singulares :

a

cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

b

preparar os processos eleitoraes e determinar a qualificação e inscripção dos eleitores;

c

expedir os titulos eleitoraes, remettendo, ao mesmo tempo, os processos ao Tribunal Regional;

d

conceder resalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da região;

e

conceder habeas-corpus e mandado de segurança em materia eleitoral;

f

nomear o presidente e os supplentes das mesas receptoras;

g

dar substitutos aos secretarios das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

h

providenciar para a solução das occorrencias que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

i

instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funcções;

j

organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, enviando cópia ao Tribunal Regional:

k

dividir a zona em secções eleitoraes com o minimo de cincoenta e o maximo de quatrocentos eleitores nas das capitaes e trezentos nas demais;

l

designar, trinta dias antes das eleições, os logares onde devem realizar-se as votações;

m

auxiliar a apuração das eleições junto ao Tribunal Regional;

n

participar das juntas apuradoras das eleições municipaes. Paragrapho unico. Nas comarcas, municipios ou termos, em que não exista juiz vitalicio, devem preparar os processos as autoridades judiciarias locaes mais graduadas, remettendo-os para julgamento ao juiz vitalicio competente.

Art. 36 da Lei 48 /1935