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Artigo 35 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 35

Os juizes eleitoraes despacharão todos os dias uteis na séde do juizo, e darão audiência, pelo menos, uma vez por semana, salvo o disposto no art. 198.

Art. 35 da Lei 48 /1935