Artigo 35 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os juizes eleitoraes despacharão todos os dias uteis na séde do juizo, e darão audiência, pelo menos, uma vez por semana, salvo o disposto no art. 198.