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Artigo 29 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 29

Deliberam os tribunais regionais por maioria de votos, em sessões publicas, com a presença mínima de metade e, mais um do seus membros, computando-se entre estes o que exercer a presidência.

Art. 29 da Lei 48 /1935