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Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 28

Das decisões dos tribunais regionais haverá recurso para o Tribunal Superior.

Parágrafo único

Decidirão, porém, em ultima instancia, sobre eleições municipais, salvo:

a

quando pronunciarem nullidade, ou invalidade de ato, ou lei, em face da Constituição Federal ;

b

quando não observarem a jurisprudencia do Tribunal Superior.

Art. 28, Parágrafo Único, a da Lei 48 /1935