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Artigo 27, Alínea k da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 27

Compete aos tribunais regionais :

a

cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior;

b

eleger, dentre seus membros, o vice-presidente;

c

elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria, cartorios e serviços auxiliares;

d

propor ao Poder legislativo, por intermédio do Tribunal Superior, criação ou supressão de empregos, a fixação dos vencimentos respectivos;

e

nomear, substituir o demitir os funcionários da sua secretaria, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos da lei;

f

conceder, nos termos da lei, licença aos seus membros, aos juizes eleitorais e aos funccionários que lhe forem immediatamente subordinados.

g

dividir em zonas a região eleitoral do respectivo Estado, Distrito Federal ou Territorio, só podendo modifical-as quinquennalmente, salvo em caso de alteração da divisão judiciaria ou administrativa do Estado, ou Territorio, e em consequencia della ;

h

dividir a região em circulos eleitorais para o effeito da apuração das eleições municipaes;

i

remetter, mensalmente, ao Tribunal Superior, a relação dos eleitores excluidos do alistamento;

j

conceder habeas-corpus e mandado de segurança em materia eleitoral;

k

responder a consultas que lhe sejam endereçadas por autoridades publicas ou partidos politicos;

l

processar a apuração dos suffragios, proclamar os eleitos e expedir os diplomas;

m

ordenar o registro dos partidos e dos candidatos;

n

instalar, em caso de necessidade, postos de emergencia para o alistamento;

o

dar substitutos, até quatro dias antes da eleicão, ao presidente ou aos supplentes das mesas receptoras, desde que a substituição se torne necessaria para a regularidade do serviço eleitoral, mediante reclamação justificada dos interessados ;

p

processar e julgar crimes eleitorais;

q

rever os precessos de alistamento;

r

dar publicidade a todas as resoluções e pareceres de caracter eleitoral;

s

julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos das decisões dos juizes das turmas apuradoras, nas eleições federais ou estaduais, ou das juntas apuradoras, nas eleições municipais, e, bem assim, as reclamações contra actos e decisões deste presidente;

t

fixar a data das eleições estaduais e municipais, quando já não estiverem determinadas na Constituição dos Estado, na Lei Organica do Distrito Federal ou dos Territorios de maneira que realizem, de preferencia, nos três primeiros, ou nos três últimos meses dos periodos governamentaes;

u

realizar ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, os actos que deviam ser realizados pelos juizes eleitorais, e não o foram, comunicando sua resolução ao juiz faltoso ;

v

decretar a perda de mandato legislativo nos casos estabelecidos nas Constituições dos Estados, na Lei Organica do Distrito Federal ou dos Territorios;

x

requisitar, da autoridade competente, a força estadual necessária ao cumprimento de suas decisões, e, por intermédio do Tribunal Superior, a federal, quando não seja atendida a requisição daquela, ou seu auxilio se torne inutil ou impraticavel.

Art. 27, k da Lei 48 /1935