Artigo 26 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 26
O juiz de Tribunal Regional, perceberá, além dos vencimentos da função publica. que exercer, o subsidio de cem mil réis por sessão ordinária a que compareça.
Parágrafo único
O presidente em exercício perceberá mais trezentos mil réis, mensais, a titulo de representação.