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Artigo 26 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 26

O juiz de Tribunal Regional, perceberá, além dos vencimentos da função publica. que exercer, o subsidio de cem mil réis por sessão ordinária a que compareça.

Parágrafo único

O presidente em exercício perceberá mais trezentos mil réis, mensais, a titulo de representação.

Art. 26 da Lei 48 /1935