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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 22

As vagas de juizes effectivos serão preenchidas por promoção dos substitutos, á escolha da Côrte de Apelação.

§ 1º

Onde houver mais de uma vara federal. servirá o juiz da primeira como substituto do da segunda; onde houver só uma, ou em, caso de impedimento do juiz da primeira, a substituição se fará de acordo com a organizarão judiciaria em vigor.

§ 2º

Substituirá o juiz de direito, que for membro effectivo do Tribunal Regional, o juiz de direito da sede, escolhido pela Corte de Apelação, e, de preferencia, o que não for juiz eleitoral.

§ 3º

Não havendo na sede juizes de direito em numero suficiente, a Côrte de Apelação sorteará um dentre seus membros, para servir no Tribunal Regional.

§ 4º

Far-se-ão as substituições dos desembargadores segundo a escala que a Corte de Apelação organizar.

Art. 22, §2º da Lei 48 /1935