Artigo 216 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 216
Este Codigo entrará em vigor trinta dias depois de publicado.
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoEste Codigo entrará em vigor trinta dias depois de publicado.