Artigo 210, Alínea c da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 210
Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:
a
procurador no Tribunal Superior(...)36:000$000
b
procurador nos tribunaes regionaes do Districto Federal e nas zonas de mais de 100.000 eleitores (...)24:000$000
c
procurador nos demais tribunaes regionais (...) 18:000$000