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Artigo 210, Alínea a da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 210

Os membros do Ministerio Publico Eleitoral perceberão os seguintes vencimentos annuaes:

a

procurador no Tribunal Superior(...)36:000$000

b

procurador nos tribunaes regionaes do Districto Federal e nas zonas de mais de 100.000 eleitores (...)24:000$000

c

procurador nos demais tribunaes regionais (...) 18:000$000