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Artigo 209 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 209

Os membros dos Tribunaes Eleitoraes e os juizes singulares terão férias iguaes ás que tiverem na justiça commum, gozando-as simultaneamente, e nunca em periodo de apuração de eleições, ou nos tres mezes anteriores á, realização destas.

Art. 209 da Lei 48 /1935