Artigo 209 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 209
Os membros dos Tribunaes Eleitoraes e os juizes singulares terão férias iguaes ás que tiverem na justiça commum, gozando-as simultaneamente, e nunca em periodo de apuração de eleições, ou nos tres mezes anteriores á, realização destas.