Artigo 208 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 208
Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunaes, são obrigados á enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, communicação da sentença ou acto que declarar ou significar suspensão, perda ou reacquisição dos direitos politicos.