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Artigo 208 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 208

Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunaes, são obrigados á enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, communicação da sentença ou acto que declarar ou significar suspensão, perda ou reacquisição dos direitos politicos.

Art. 208 da Lei 48 /1935