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Artigo 206 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 206

Os tabelliães não poderão deixar de reconhecer, aos documentos necessarios á, instrução dos requerimentos e recursos eleitoraes, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores conhecidos. Paragrapho unico. Se a letra o a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabellião exigir que o requerimento se,a escripto e assignado em sua presença; ou, se se tratar de documento, o tabellião poderá exigir que o signatario escreva em sua presença para a devida conferencia.

Art. 206 da Lei 48 /1935